segunda-feira, 13 de maio de 2013
segunda-feira, 1 de abril de 2013
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, A Assembléia Geral proclama A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.Artigo VI Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. Artigo XI 1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.Artigo XIII 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.Artigo XIV 1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.Artigo XV 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.Artigo XVI 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.Artigo XVII 1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.Artigo XX 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.Artigo XXI 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.Artigo XXIII 1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.Artigo XXV 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.Artigo XXVI 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.Artigo XXVII 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.Artigo XXIV 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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domingo, 24 de março de 2013
quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
domingo, 21 de outubro de 2012
sábado, 20 de outubro de 2012
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
terça-feira, 24 de abril de 2012
segunda-feira, 23 de abril de 2012
ONDA
ONDA
Conheci o trabalho de Leila Pugnaloni em 1988, em um galpão anexo ao Museu de Arte Contemporânea do Paraná (Mac-PR), onde participei da sua oficina de “Desenho da figura humana”. Na primeira aula Leila distribuía pequenos bastões de bambus aos alunos, para que pudessem criar seus desenhos, com nanquim e a ponta daquele instrumento artesanal, enquanto o modelo tentava se manter imóvel no frio do inverno curitibano. Desde então, acompanho o trabalho da artista, em especial os seus desenhos. Com uma linha apenas, ela é capaz de resolver com singela leveza todo o mistério do corpo humano.
No ano seguinte, após sua primeira individual no Rio de Janeiro, na Casa de Cultura Laura Alvim, foi levada para Curitiba a exposição “Alphavellas”, em que já era possível observar o intuito da artista em fazer a sua obra emergir do segundo plano da tela. Os trabalhos se pareciam com paisagens urbanas futuristas, que destacavam formas geométricas e luminosas de possíveis janelas. Era naquela série (batizada por Paulo Leminski) que Leila apontava para a sua escolha por cores e luzes. Mais tarde, aquelas estruturas foram alteradas, com o acréscimo de pequenas ripas que pareciam flutuar sobre um fundo monocromático.
Em 1992, Leila Pugnaloni criou a série “Módulos de Luz”, em que intensifica a sua busca em propagar a cor para fora do plano. Utilizando tintas foscas e fosforescentes, criou combinações com referências em anúncios de TV, sinais luminosos e cabeamentos subterrâneos. A obra de Helio Oiticica foi também uma grande influência em seu trabalho, sobretudo no tema da cor. As superfícies urbanas, a arquitetura e a forma como as pessoas viviam passou a tocar mais forte o seu pensamento.
Tendo passado parte de sua infância em Brasília e outra parte, no Rio de Janeiro, teve a oportunidade de experimentar tanto uma cidade recém-fundada, desenhada para se viver em um plano piloto, como os encantos do mar e da estonteante topografia carioca, onde nasceu. Curitiba, cidade em que reside, ofereceu-lhe algumas possibilidades de trabalho muito peculiares. Como por exemplo, utilizar suas obras como suporte para uma intervenção artística, transformando-as em canteiros de plantas no trajeto de sua casa ao ateliê, ao longo da ciclovia.
A exposição “Onda”, que a galeria Colecionador Contemporâneo abriga é concebida em duas partes distintas: desenhos de figura humana e pinturas da série “Módulos de luz”. Esta última, com obras inéditas e produzidas especialmente para esta mostra, em que a artista explora novas possibilidades de formatos e combinações. Passados mais de vinte anos do início de sua pesquisa sobre cor e luz, a artista segue transformando-se e ampliando o conceito de sua obra.
Marco Antonio Teobaldo
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quinta-feira, 29 de março de 2012
Onda de arte chega em Copacabana
Leila Pugnaloni inaugura exposição
individual no Rio de Janeiro
A exposição "Onda", da artista
visual Leila Pugnaloni será inaugurada na galeria Colecionador, no dia 12 de
abril, as 19h. Sob a curadoria de Marco Antonio Teobaldo, a mostra é dividida
em duas partes distintas: uma seleção de desenhos e um conjunto de pinturas da
série "Módulos de luz", em que a artista trabalha com as questões de
volumes tridimensionais e o reflexo das cores sobre as áreas vazias. Com mais
de 25 anos de experiência na orientação de desenho de figura humana, a artista
exibe pela primeira vez trabalhos em que poucas linhas e precisas definem os
corpos e silhuetas, às vezes de forma minimalista. "O meu trabalho é
autobiográfico", revela Leila Pugnaloni ao se referir ao resultado
alcançado.
Paralelamente aos seus desenhos, a
artista vem produzindo um trabalho em pintura elogiado no passado por Paulo
Leminski, Paulo Herkenhoff, Tadeu Chiarelli, dentre outros. Influenciada por
Volpi, Tarsila do Amaral e pelo Concretismo, criou um estilo próprio que
reflete o seu pensamento sobre a questão urbana contemporânea. Esta inquietação
fez com que a artista trouxesse a sua pintura para outro planos fora do limite
imposto pelas telas, afirma Teobaldo. "Onda" é o titulo de de uma das
obras apresentadas nesta exposição, em que Leila Pugnaloni trabalha o movimento
modular de sua pintura. Seus trabalhos poderão ser vistos na galeria
Colecionador de 12 de abril a 5 de maio. A galeria tem o propósito de formar um
novo público de colecionadores e estimular a compra de de obras de arte a
preços acessíveis, conforme informa o galerista e organizador da exposição
Ludwig Danielian.
ONDA - Leila Pugnaloni
Curadoria: Marco Antonio Teobaldo
de 12 de abril a 5 de maio
Galeria Colecionador
Shopping Cassino Atlântico- Avenida
Atlantica, 4240, loja 224 , Copacabana
Rio de Janeiro (RJ)
(21) 25 22 47 96
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terça-feira, 20 de março de 2012
sexta-feira, 9 de março de 2012
terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Herido de amor, Federico García Lorca |
Amor, amor
que está herido. Herido de amor huido ; herido, muerto de amor. Decid a todos que ha sido el ruiseñor. Bisturí de cuatro filos, garganta rota y olvido. Cógeme la mano, amor, que vengo muy mal herido, herido de amor huido, ¡herido ! ¡muerto de amor !
Federico García Lorca. Poeta andaluz nacido en Granada. (1898-1936)
Poema puesto en música por Joan Manuel Serrat. |
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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
domingo, 8 de janeiro de 2012
domingo, 1 de janeiro de 2012
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Lou Andreas Salomé:
"Ouse, ouse... ouse tudo!!! Não tenha necessidade de nada! Não tente adequar sua vida a modelos, nem queira você mesmo ser um modelo para ninguém. Acredite: a vida lhe dará poucos presentes.
Se você quer uma vida, aprenda... a roubá-la! Ouse, ouse tudo! Seja na vida o que você é, aconteça o que acontecer. Não defenda nenhum princípio, mas algo de bem mais maravilhoso: algo que está em nós e que queima como o fogo da vida!!!"
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terça-feira, 27 de dezembro de 2011
domingo, 25 de dezembro de 2011
sábado, 17 de dezembro de 2011
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
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